Adaptações legais e institucionais

1.14 Adaptações legais e institucionais

Para responder aos objetivos deste Programa para a Emergência Climática, é necessário:
  • Aprovar uma Lei do Clima, enquadrando a nível nacional a obrigatoriedade de cortar drasticamente e efetivamente as emissões de gases com efeito de estufa nas próximas duas décadas, identificando este como um processo social efetivo;

  • Aprovar uma Lei de Bases da Energia que assegure a estabilização dos atuais níveis de produção energética acelerando a substituição de combustíveis fósseis por eletricidade de fonte renovável e garantindo a descarbonização da produção elétrica até 2030 (incluindo a revogação do Decreto-Lei 109/94, regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo e interditando o carvão);

  • Criar o Ministério da Ação Climática, responsável por:

    - Supervisão e transformação da economia e dos processos produtivos, articulando as pastas da Agricultura, Florestas, Ambiente, Indústria, Energia, Transportes e Ordenamento do Território no sentido da descarbonização e de adaptação aos vários cenários de alterações climáticas;

    - Introdução de uma avaliação de impacto climático para todos os projetos industriais e infraestruturais, cujo parecer seja vinculativo;

    - Criação de um sistema de avaliação de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de todos os produtos importados, de divulgação pública.

  • Refundar a Agência da Energia (ADENE), reforçando as suas competências para a concretização do plano de eficiência energética e atribuindo-lhe a responsabilidade pela promoção de setor empresarial público de produção de eletricidade de fonte renovável (com especial enfoque no fotovoltaico descentralizada e centralizada), de produção de equipamentos e ainda pela formação de profissionais para instalação, operação e manutenção de tais sistemas.

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